(Publicada no D.O.U., 11 jul. 2005, Seção I, p. 114)
Estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo
indicações, procedimentos aceitos e equipe.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57,de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045 de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional (Art.2° do CEM);
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e
usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente (Art.5° do CEM);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem
o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal,
salvo em iminente perigo de vida (Art. 46 do CEM);
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina é órgão supervisor da ética
profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerça legalmente (Art.2° da Lei n°3.268/57);
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do tratamento cirúrgico da obesidade
mórbida;
CONSIDERANDO o parecer aprovado na sessão plenária de 13/05/05,
RESOLVE:
Art. 1° - Normatizar, nos termos dos itens do anexo desta resolução, o tratamento
cirúrgico da obesidade mórbida.
Art. 2° - Novos procedimentos serão analisados pela Câmara Técnica sobre Cirurgia
Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida.
Art. 3° - O paciente e seus familiares devem ser esclarecidos sobre os riscos da Cirurgia
e a conduta a ser tomada no pós-operatório.
Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 13 de maio de 2005.
INDICAÇÃO: adjuvante do tratamento de perda de peso, principalmente no preparo préoperatório e pacientes com superobesidade (IMC acima de 50kg/m2), com associação de patologias agravadas e/ou desencadeadas pela obesidade mórbida.
CONTRA-INDICAÇÕES: esofagite de refluxo; hérnia hiatal; estenose ou divertículo de
esôfago; lesões potencialmente hemorrágicas como varizes e ângiodisplasias; cirurgia
gástrica ou intestinal de ressecção; doença inflamatória Intestinal; uso de antiinflamatórios,
anticoagulantes, álcool ou drogas e transtornos psíquicos.
COMPLICAÇÕES: aderências ao estômago; passagem para o duodeno; intolerância ao
balão, com vômitos incoercíveis; úlceras e erosões gástricas; esvaziamento espontâneo
do balão; obstrução intestinal por migração do balão; perfuração gástrica; infecção
fúngica em torno do Balão.
VIA DE ACESSO: endoscópica.
2- BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL: é uma prótese de silicone que, colocada em torno
do estômago proximal, faz com que este passe a ter a forma de uma ampulheta ou uma
câmara acima da banda. O diâmetro interno da banda pode ser regulado no pós-operatório
por injeção de líquido no reservatório situado no subcutâneo, de fácil acesso.
VANTAGENS: método reversível, pouco agressivo, permite ajustes individualizados no
diâmetro da prótese. Com mínimas repercussões nutricionais. Não há secção e sutura do
estômago. Baixa morbimortalidade operatória e retorno precoce às atividades habituais.
DESVANTAGENS: custo elevado; perda de peso freqüentemente insuficiente a longo prazo; exige estrita cooperação do paciente em seguir as orientações dietoterápicas; riscos inerentes ao uso permanente de corpo estranho; inadequada para pacientes que ingerem muito doce e/ou apresentam esofagite de refluxo e hérnia hiatal; possibilidade de ocorrência de complicações a longo prazo, como migração intragástrica da banda,deslizamento da banda e complicações com o reservatório.
VIA DE ACESSO: convencional (laparotômica) ou por videocirurgia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário